Aposentadoria especial para guardas municipais

Aposentadoria Especial Guardas Municipais-

Com as recentes mudanças nas regras da previdência e aposentadoria, muitas pessoas ainda tem dúvidas sobre o assunto.

Entre um dos assuntos de maior dúvida, está a aposentadoria especial. Esse tipo de aposentadoria é benefício do INSS que é concedido aos trabalhadores que possuem riscos em suas profissões.

Estes riscos podem ser de origem à exposição a agentes químicos, físico e biológicos que possam prejudicar a saúde do trabalhador.

Dentre as diversas profissões que possuem direito à aposentadoria especial, a função de guarda municipal esteve em pauta. O assunto: se essa função seria passível ou não de ser classificada como uma atividade de risco, gerando consequentemente o direito à aposentadoria especial.

Neste artigo, você irá descobrir se os guardas municipais possuem ou não o direito à aposentadoria especial e mais detalhes sobre o assunto! Confira!

Guardas municipais têm direito à aposentadoria especial?

Os guardas municipais não possuem direito à aposentadoria especial. Apesar de ter sido amplamente solicitada, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou que a categoria não possui direito à aposentadoria especial.

A jurisprudência da recusa da aposentadoria especial para guardas municipais foi reafirmada recentemente pelo STF. Trata-se do julgamento e um pedido antigo, que vem sendo questionado.

Neste caso em específico, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a decisão de primeira instância que havia reconhecido o direito a um integrante da Guarda Civil de Jundiaí (SP).

Segundo o TJSP, o legislador responsável pelo reconhecimento não levou em conta as guardas guardas municipais com o direito previsto no artigo 40, parágrafo 4º, inciso II, da Constituição Federal.

Este artigo admite que existe a adoção de requisitos diferenciados para aposentadoria, por meio de uma lei complementar, para os servidores que exerçam atividades de risco.

No recurso apresentado ao STF, o servidor argumentou que sua atividade seria passível de aposentadoria especial, fundamentando sua tese no prejuízo à saúde ou integridade física, que seria inerente de sua função.

Como argumento, o servidor também apresentou que o TJSP violava a Súmula VInculante 33 da Corte, que prevê a aplicação aos servidores públicos das regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial.

O ministro-relator do caso, Dias Toffoli, presidente do STF, manifestou que a atividade de guarda municipal não teria direito à aposentadoria especial. Seu argumento é que a atividade destes servidores não integra o conjunto de órgãos da Segurança Pública, constantes na Constituição Federal.

Além disso, a missão dos guardas municipais é de proteger bens, serviços e instalações municipais. Desta forma, a atividade não consta na Lei Complementar n° 51, que dispõe sobre as a aposentadoria do servidor público policial.

Toffoli ainda manifestou que o tema em análise é de extrema importância jurídica, econômica e social. Sua importância ultrapassa os limites da causa.

A fundamentação decidida neste caso em específico servirá para solucionar outros casos que possam surgir referente à aposentadoria especial de guardas municipais.

Desta forma, o mérito da causa é que os guardas municipais civis não possuem direito constitucional à aposentadoria especial por exercício de atividade de risco, prevista no artigo 40, parágrafo, inciso II, da Constituição Federal.

Guarda municipal, como fica a aposentadoria?

Com esse entendimento, como fica a aposentadoria dos guardas municipais então?

Tudo dependerá se no município onde  servidor atua. Deverá ser visto o que é expressado no RPPS (Regime Próprio dos Servidores Públicos) para a função.

O RPPS é o sistema de previdência específico que define a aposentadoria de servidores públicos. Entretanto, é importante frisar que participam do RPPS apenas os servidores titulares de cargos efetivos, que contribuem regularmente para o regime próprio.

Todas os cargos comissionados ou transitórios se enquadram diretamente no RGPS – Regime Geral da Previdência Social, ou seja, o próprio INSS. No RGPS, encontram-se também todos os trabalhadores em regime CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

Em regra, o RPPS seguirá apenas um regra considerando apenas a idade mínima do servidor público para aposentadoria.

Para mulheres, a idade passa a ser de 62 anos e para os homens 65 anos. Além disso, e necessário ao menos 25 anos de contribuição, sendo 10 destas anos no serviço público.

Quem optar por se aposentar ao completar a idade mínima sofrerá uma redução em seu benefício. Ao se aposentar com 25 anos de contribuição, o servidor irá receber apenas 70% do valor de sua aposentadoria.

Cada ano trabalhado após a idade mínima somará 2% em sua média salarial de aposentadoria. Para receber a aposentadoria integral, o servidor público deverá contribuir por 40 anos, igualando o que acontece no regime de empregados de empresas privadas.

Você precisa de ajuda para calcular seu tempo de contribuição como servidor público?

Tem alguma dúvida na contagem e quer verificar qual a melhor forma para se aposentar?

Entre em contato conosco que faremos a análise para você!

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7 comentários

  1. Carlos Silva disse:

    Faz muito tempo em que o Guarda Municipal deixou de ficar cuidando de postes e bancos de praças, graças a vários fatores como a defasagem nos números de policiais e mais o aumento crescente da violência no País ano após anos. Hoje, ele (guarda Municipal) cuida também de pessoas atendendo quaisquer tipos de ocorrências de caráter policial. Mas infelizmente o reconhecimento em sua atividade policial e de risco pararam no tempo das praças ,prédios e logradouros públicos e passando desapercebida pelos responsáveis em corrigir essa escandalosa injustiça. Lamentavelmente somos tratados como policiais somente por conveniência política e outros. Temos o dever, mas não o direito.

    GCM ou Guarda Civil Municipal ou Guarda Civil Metropolitano de Sorocaba
    Carlos Silva
    Sorocaba – SP
    30 anos de corporação.

  2. noemia_ingracio disse:

    Mas na esfera previdenciária podemos pleitear esse reconhecimento, se tiver interesse entre em contato conosco 41 33234647

  3. Marcos disse:

    A questão é uma só;todos os sindicatos e associações das guardas municipais do Brasil assim como todos os guardas municipais temos que reivindicar para inserir no artigo 144 inciso VII da constituição Federal as guardas municipais no rol dos órgãos de segurança pública temos que focar em uma só pauta sendo essa a mais importante para abrir outros leques.
    Subinspetor Santos GCmI iperó

  4. noemia_ingracio disse:

    se tiver alguma duvida pode nos chamar no whats app 41 33234647

  5. Elaine disse:

    Se o município possui lei complementar incluindo os guardas municipais como tendo direito a aposentadoria especial, essa regra acima se aplica, ou ele de fato terá direito a aposentadoria?

  6. noemia_ingracio disse:

    Ola Elaine, obrigada por participar, entre em contato através de nosso whats app que nossa equipe pode estar tirando suas dúvidas. 41 33234647

  7. noemia_ingracio disse:

    nos chame o whats 41 33234647

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